quinta-feira, 23 de janeiro de 2020

LEI 13.964 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019.


Lei Anticrime


Vários pontos desta lei ainda estão sendo amplamente questionados, como a exemplo o Juiz de Garantias, trazido no art. 3º da lei, porém, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, já havia previsto uma Vacatio Legis, diferenciada para sua criação, quando na data de hoje o Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal MINISTRO LUIZ FUX, SUSPENDEU sua criação por tempo indeterminado.

Em minha opinião, a criação deste juiz traz mais imparcialidade nos julgamentos e uma maior proteção aos direitos e garantias constitucionais.

Existem outros pontos que também estão gerando um grande questionamento, dentre eles o Aumento do Tempo-Limite que alguém pode permanecer na prisão, passando de 30 para 40 anos. Vide art. 2º da Lei 13.964 de 2019.

Mudança temerária frente ao crescimento constante da população carcerária no Brasil e a ausência do investimento por parte do estado no fornecimento de um ambiente adequado para o efetivo cumprimento da pena.

Não para por aí, com está lei Todos os Condenados, passaram a ser obrigados a fornecer material genético para compor o arquivo genético, com a finalidade de realizar a comparação dos materiais encontrados em uma cena de crime.

Mudança que viola o princípio da não autoincriminação, constante no art. 5º LXIII da Constituição Federal.

Pois, dentre as punições previstas para o descumprimento está o impedimento para obtenção da progressão de regime.


As mudanças no mundo do direito penal com a vigência desta lei não para por aí, por isso é de extrema importância que o operador do direito penal faça a leitura completa da nova legislação.