Lei Anticrime
Vários pontos desta lei ainda estão sendo
amplamente questionados, como a exemplo o Juiz de Garantias, trazido
no art. 3º da lei, porém, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, já havia
previsto uma Vacatio Legis, diferenciada para sua criação, quando
na data de hoje o Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal MINISTRO
LUIZ FUX, SUSPENDEU sua criação por tempo indeterminado.
Em minha opinião, a criação deste juiz
traz mais imparcialidade nos julgamentos e uma maior proteção aos direitos e garantias
constitucionais.
Existem outros pontos que também estão gerando um
grande questionamento, dentre eles o Aumento do Tempo-Limite que
alguém pode permanecer na prisão, passando de 30 para 40 anos. Vide art. 2º da
Lei 13.964 de 2019.
Mudança temerária frente ao crescimento
constante da população carcerária no Brasil e a ausência do investimento por
parte do estado no fornecimento de um ambiente adequado para o efetivo cumprimento
da pena.
Não para por aí, com está lei Todos os
Condenados, passaram a ser obrigados a fornecer material genético para
compor o arquivo genético, com a finalidade de realizar a
comparação dos materiais encontrados em uma cena de crime.
Mudança que viola o princípio da não autoincriminação,
constante no art. 5º LXIII da Constituição Federal.
Pois, dentre as punições previstas para o
descumprimento está o impedimento para obtenção da progressão de regime.
As mudanças no mundo do direito penal com a vigência
desta lei não para por aí, por isso é de extrema importância que o operador do
direito penal faça a leitura completa da nova legislação.
